Foi publicado o Regulamento (Regulamento 698/2019, DRE de 05.09.2019) que define os actos próprios dos médicos
O Médico é o profissional legalmente habilitado ao exercício da Medicina capacitado para o diagnóstico, tratamento, prevenção ou recuperação de doenças e outros problemas de saúde e apto a prestar cuidados e a intervir sobre indivíduos, conjuntos de indivíduos ou grupos populacionais, doentes ou saudáveis, tendo em vista a protecção, melhoria ou manutenção do seu estado ou nível de saúde.
O acto médico consiste na actividade diagnóstica, prognóstica, de vigilância, de invstigação, de perícias medico legais, de codificação clinica, de prescrição e execução de medidas terapêuticas farmacológicas ou não farmacológicas, de técnicas médicas cirúrgicas e de reabilitação, de promoção da saúde e prevenção da doença em todas as suas dimensões, designadamente física, mental e social das pessoas, grupos populacionais ou comunidades no respeito pelos valores deontológicos da profissão médica
Define o Acto de diagnóstico como sendo a identificação de uma perturbação, doença ou do estado de uma doença pelo estudo dos seus sintomas e sinais e analise dos exames efectuados constitui um procedimento base em saúde que deve ser realizado por médico e, em cada área especifica, por médico especialista e visa a instituição da melhor terapêutica preventiva, cirúrgica, farmacológica, não farmacológica ou de reabilitação.
Define-se o acto de prescrição dizendo que a prescrição de medicamentos ou de outras tecnologias de saúde, incluindo meios auxiliares de diagnóstico obedece ao estipulado na lei e é da competência do médico sem prejuízo de excepções legalmente previstas.